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Roma · Itália Exterior / internacional · Igreja · Romano

Estados pontificios, suas instituições, sua religião e fórma de governo—Na organisação dos estados pontificios encontravam-se as seguintes instituições: Educação—Em cada freguezia havia uma escola superintendida pelo respectivo parocho. Havia egualmente uma escola para meninas dirigida por senhoras constituidas para esse fim em confrarias. As meninas de familias abastadas eram educadas em conventos de freiras. Além d’estas escolas existiam muitas outras livres para os dois sexos. A proporção das pessoas educadas é de um para seis em Roma. Em relação a estudos transcendentes havia sete universidades, cada uma d’ellas com todas as faculdades usuaes, collocadas em Roma, Ferrara, Urbino, Macerata, Camerino e Perugia; além d’isso em cada cidade um lyceu ou gymnasio. O numero dos estudantes, que frequentavam as universidades e altos gymnasios era de vinte e nove mil. Religião—A religião é a catholica romana e os outros credos são simplesmente tolerados. O clero é numeroso. Depois do Pontifice na ordem jerarchica vem os cardeaes, que occupam a posição de principes, o numero dos quaes é de 70, porem nem todos residem nos Estados Pontificios. Ha 9 arcebispos, 52 bispos, 16:905 clerigos seculares e 21:415 pertencentes a diversas ordens religiosas. Ha 600 conventos de freiras, e 8:000 ao todo; na maioria são ricos. Governo—O governo dos Estados Pontificios era uma monarchia electiva. O papa era supremo chefe do estado. Era escolhido pelo collegio dos cardeaes pela maioria de dois terços; outr’ora porem até o tempo de Nicolau 2.º em 1056 esta eleição era feita por todo o clero e povo. O pontifice tinha um gabinete composto de ministros, do interior, do commercio, das finanças, da guerra, do director geral da policia, do advogado geral de matérias fiscaes. Estes ministros podiam ser ecclesiasticos ou seculares. O presidente de ministros e secretario d’estado era o cardeal Antonelli; todos os mais (excepto o barão Baldini) tem o titulo de prelados (Monsegnore) que lhes dava uma consideração clerical emquanto desempenham estas funcções de ministros, se bem que não tenham ordens ecclesiasticas. As medidas propostas em conselho de ministros, eram depois discutidas no conselho de estado, que era composto de um cardeal presidente, tres prelados e nove seculares. Em muitos casos de administração a jurisdicção do conselho de estado era absoluta; porem em matéria de legislação o seu voto exigia a sancção do papa.