Estatutos
Agora que tanto se fala da Internacional tomamos a liberdade de transcrever do excellente jornal O Alfageme os estatutos d’esta sociedade. Estatutos da ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL. Artigo 1.º «E' constituída uma sociedade entre os cidadãos de todas as nações que adherirem aos presentes estatutos. Artigo 2.º «A sociedade toma o nome do Associação Internacional. «Tem por fim propagar, por todos os meios ao seu alcance, a doutrina da solidariedade; organizar a assembléa universal da democracia socializa; crear um meio onde se estudem, elaborem, preparem, e se pratiquem, as leis do novo mundo, que todos os membros teem em si em diversos graus de desenvolvimento. Substituir a afirmação á critica e á negação da velha ordem social, e realisar, tanto quanto possivel na presente, preparando a realisação completa para o futuro, o ideal de nossos corações=a republica universal, democratica e social. Artigo 3.º «A séde da sociedade é em Londres. Artigo 4.º «Em cada localidade em que se constituir a sociedade (está constituída quando dez pessoas adherirem aos presentes estatutos) ella nomeará um comité administrativo. «O comité escolhe no seu seio, por escrutínio secreto, um secretario e um thesoureiro, que são eleitos por um anno, podendo ser reeleitos. «Este comité é presidido por cada um dos seus membros, seguindo a ordem. Toma o nome de comité local. «Se houver impossibilidade para os associados de se reunirem para proceder á eleição do comité, formal-o hão pelos meios que para tal fim julgarem mais convenientes. Artigo 5.º «Cada associado paga adiantada uma quota de 6 pence ou 60 centimes (112 reis) por trimestre. Os trimestres começam nos primeiros dias de janeiro, abril, julho e outubro. «Os associados entrados no correr d’um trimestre pagam o trimestre por inteiro. Artigo 6.º «Os membros da sociedade recebem, pagando esta quota, um diploma, que servirá para o fazer conhecido e que lhe dará entrada, nos paizes estrangeiros, nas assembléas da associação. Em todas as assembléas teem voto deliberativo. «O diploma é uniforme, e conforme ao modelo adoptado pelo comité internacional central. Artigo 7.º «A falta do pagamento da quota nos primeiros quinze dias de cada trimestre, priva o associado dos seus direitos, por tanto tempo por quanto estiver em debito. Se a quota não fôr satisfeita no fim do trimestre, será riscado do numero dos associados e obrigado a entregar o seu diploma ao secretario do seu comité. O comité por motivos graves, pode conceder uma espera que nunca excederá um mez. Artigo 8.º Em cada localidade a associação será dividida em decurias. Cada decuria nomeia um decurião. «Os decuriões, segundo as ordens do comité, convocam as decurias. Ficam tambem encarregados da recebedoria das quotas das suas respectivas decurias. Artigo 9.º «Em cada trimestre, logo que as quotas estejam recebidas, metade da importância será enviada pelos thesoureiros dos comitês locaes ao thesoureiro do comité internacional central. Artigo 10.º «Os secretarios dos comitês enviarão egualmente todos os trimestres ao secretario do comité central os processos das resoluções que se adoptarem nas suas reuniões. Artigo 11.º «A sociedade é representada por um comité internacional central, de cinco delegados eleitos por cada nação. Artigo 12.º «O comité é presidido por cada um dos membros, seguindo-se a ordem por todos. Escolhe entre si, por escrutínio secreto: —um secretario das sessões, um secretario correspondente e um thesoureiro. «Estes funccionarios são eleitos por um anno. Podem ser reeleitos. Artigo 13.º «Todos os annos o comité internacional publicará um relatorio dos trabalhos da sociedade e convocará assembléa geral dos membros da associação. «Alem d’esta assembléa annual obrigatória, o comité central pode convocar os associados para assembléa geral todas as vezes que assim o julgar conveniente. Artigo 15.º «Todas as publicações são feitas em nome da associação internacional, pelos cuidados e diligencias do comité central. Artigo 16.º «Em cada localidade em que a sociedade for constituída, logo que o estado francez o permitta, a associação terá um local especial, aonde estabelecerá a sua secretaria. N’este escriptorio haverá um escriturario salariado para receber as reclamações e os pedidos, e fornecer os esclarecimentos que lhe forem perguntados. Artigo 17.º «O comité central e os comitês locaes farão com que os seus secretarios tenham um registo especial em que serão inseridos os offerecimentos e os pedidos do trabalho e emprego. «Os membros da sociedade que desejarem ou mudarem de paiz, emmtrando, pela apresentação dos seus diplomas, ajuda, apoio e protecção em todos os comitês. Artigo 18.º Todo o acto contrario á honra e á probidade, arrasta comsigo a expulsão da sociedade. «A exclusão d’um membro só pode ser pronunciada pelas conclusões d’um relatorio feito pelo comité local ou central, á sua discussão e por escrutínio secreto. São precisos tres quartos dos membros votantes para pronunciar a exclusão. «O comité em que fôr pronunciada a exclusão dará aviso immediato aos outros comitês. Artigo 19.º «Os membros da associação internacional obrigam-se a cooperar, por todos os meios de que possam dispor, para o desenvolvimento e prosperidade da dita associação. Artigo 20.º «Nenhuma alteração ou addição pode ser feita aos presentes estatutos, senão pelo comité internacional central, e por pedido escripto e assignado por um terço dos membros do mencionado comité ou por um terço dos comitês locaes.» «Pelo comité internacional central: «O secretario das sessões, John Nash, «O secretario correspondente, Alfredo Tallandier, «O thesoureiro, Luiz, G. Ue? [ilegível]»