Tarifa
A começar de 18 do corrente, no caminho de ferro do sueste as taras vasias quer novas quer usadas que não sejam destinadas ao transporte de mercadorias, serão tarifadas pela classe que tenham artigos a que se assemelhem, sendo tarifadas pela quinta classe as japas e quaesquer outros cascos ou taras em que o volume não esteja em relação com o peso. Se as taras forem destinadas ao transporte de mercadorias pelo caminho de ferro do sueste e que para esse fim sejam de novo entregues no espaço de trinta dias da sua expedição na propria estação onde foram recebidas pelo primeiro destinatario, terá este direito a ser embolsado da differença que houver entre o preço do primeiro transporte e aquelle que lhe competeria se lhe fosse applicada a tarifa de 4.ª classe.