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Correspondência · Governo Civil

Recommendamos ao publico a leitura da seguinte portaria que passamos a transcrever: Foi presente a sua magestade el-rei o officio em que o governador civil de Castello Branco, enviando copia de uma sentença do juiz de direito da comarca, que absolve em processo criminal um cabo de policia, que se recusara a escoltar um preso fóra da sua freguesia, expõe os inconvenientes que de tal decisão poder provir ao serviço; pois que ficando ao arbitrio de cada um conhecer da legalidade ou illegalidade das ordens que recebe, e obrar ou não por ellas, todo o movimento do serviço publico poderá ser considerado e virá a ser cousa inutil o artigo 188.º do Codigo Penal. Sua magestade, tomando conhecimento dos papeis enviados pelo governador civil, ordena que se lhe diga que a sentença do juiz de direito de Castello Branco está em harmonia com os principies de direito, e até com a doutrina da portaria de 19 de novembro de 1872. A Carta Constitucional declara que ninguem é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa em virtude da lei. D’este preceito é consequencia necessaria que todo o cidadão tem direito de apreciar a legalidade ou illegalidade das ordens que recebe das auctoridades. D’aqui porém não resulta, como o governador civil suppõe, que a acção das auctoridades fique paralyzada, e que seja inutil o artigo 188.º do Codigo Penal. Se o cidadão tem o direito de apreciar a legalidade da ordem que recebe, e de a cumprir ou não, os tribunaes teem tambem a faculdade de julgar se essa apreciação foi justa ou abusiva, e a de punir nas conformidade do Codigo Penal aquelles que desobedecerem a uma ordem legal, considerando-a como exorbitante das attribuições de quem a deu. Por este modo o direito que a Carta concede, fica temperado pela responsabilidade que resulta do seu mau uso; por este modo combinam-se perfeitamente os direitos dos cidadãos com os interesses da sociedade. Não existem portanto os inconvenientes que o governador civil prevê. Em relação ao facto que deu motivo ao julgamento quer sua magestade que se diga ao governador civil que se as leis administrativas tivessem sido melhor entendidas, e mais prudentemente executadas pelo administrador do concelho, não teria tido logar o processo e a decisão não seria a mesma. Os cabos de policia não teem obrigação de fazer serviço fóra da freguezia em que servem, como se vê no artigo 342.º do Codigo Administrativo; mas podem ser obrigados a servir até aos confins d’ella. Se pois se tivesse dado ordem ao cabo para escoltar até aos limites da freguezia o preso de que se tratava, e se tivesse sido prevenido o regedor da freguezia proxima para ir receber o preso aos limites da outra ter-se-hia feito o serviço regularmente, sem se impor ao cabo uma obrigação, a que elle com justo fundamento se recusou acceder. Para que pois faltas eguaes se não repitam, deve o governador civil dar instrucções aos administradores dos concelhos nos termos acima indicados. Paço, em 13 de novembro de 1873. Antonio Rodrigues Sampaio.