Voltar ao arquivo
Artigo

Serpa—27 de junho de 1877. Sr. redactor

Arqueologia e patrimónioCultura e espectáculoJustiça e ordem públicaMeteorologia e fenómenos naturaisSaúde e higiene públicaAchados funeráriosFurtos e roubosJulgamentosLivros e publicaçõesMortalidadeNeveTeatro
Serpa · Portugal

Em meu anterior artigo, inserto no seu acreditado jornal n.º 854, a proposito do divorcio entre José Joaquim das Neves Poupinha, e sua mulher, de Brinches, prometti continuar a publicar algumas peças do processo e ainda alguns commentarios. A mão da Providencia, pesando sobre aquelle infeliz, fel-o passar pelos transes angustiosos d’uma enfermidade prolongada e mortal: já a terra da maxima igualdade, cobrindo o corpo de José Joaquim das Neves Poupinha, o roubou á beleza comparativa, e lhe deu a commum denominação de materia; e o espirito d’elle, chamado ante o derradeiro juiz, deu conta de si no tribunal da suprema verdade, da unica verdade. Eu que não sei revolver os arcanos da morte, muito principalmente quando, como no caso presente, os seus despojos ainda não são de todo pó, fecho toda a apreciação e toda a referencia aos actos de José Joaquim das Neves Poupinha com a intima obediencia ao sagrado preceito: Parce sepultis. Á beira d’um tumulo uma impressão dolorosa me fez voltar para os vivos, e perguntar-lhes: Onde as veleidades da preponderancia, a paz que porventura colhêis? Onde os fructos sazonados da ambição infrene, se é que vos ella cegou? Onde a utilidade de infamardes uma mulher honrada? A terra d’aquella sepultura vos responda á consciencia, que certo vos dirá: Gratuitamente infamastes. A preponderancia e as heranças serão fatalmente o que seriam, se vós não houvesseis revolvido nesse tremedal de preponderancia vilã. Faço ponto, sr. redactor, nas minhas expansões de sentimento, e vou cumprir a minha promessa de apresentação do processo, e alguns commentarios referentes aos actores d’este melodrama que ainda vivem. Por nos faltar histrião no comico, e protagonista no tragico, não deixaremos de pôr em verdadeira luz os centros e os comparsas: suba o pano. A petição de auctor, datada de novembro de 1876, apresenta pretensão á separação da pessoa e bens com o fundamento no art. 1201 n.º 1 do cod. civ. (o adulterio da mulher), porque: 1.º A mulher, ha cerca de 25 annos, sahiu da casa conjugal, sem motivo algum justificado, e só por sua livre vontade, o que durante este tempo tem vivido com economia separada de seu marido, não tornando mais a entrar n’uma casa. 2.º Que neste longo periodo de tempo tem praticado actos de infidelidade conjugal, que tem offendido profundamente a sua dignidade de homem casado. Foram designados para membros do conselho de familia: Bento Ferreira, José Ferreira de Mattos e Manoel do Jesus Piçarra, estes primos co-irmãos e aquelle primo co-irmão e cunhado, e para testemunhas dois jornaleiros, dois moleiros e um sapateiro, sendo os primeiros quatro casados e o outro viuvo. Os membros do conselho era natural, e conforme á lei, escolherem-se dentre os parentes proximos, mas as testemunhas, salvo o respeito devido á pessoa de cada uma, eram na maxima parte as menos competentes para deporem em factos desta ordem, porque a natureza das occupações das quatro primeiras as traz, o mais do tempo afastados da povoação, e, sendo estes casados, era mais natural que suas mulheres melhor do que elles pudessem dar informações. Feliz escolha! (Continua).