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Serpa

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Serpa · Portugal Interpretacção incerta

Serpa 27 de junho. (Continuado do n.º antecedente). A contestação datada do 1.º de fevereiro do corrente anno allega que havia 25 annos que o author, depois de maltratar sua mulher, a levára a casa dos paes desta. Que ella ainda voltára ao domicilio conjugal, sob promessas de ser bem tratada; mas que ahi os seus tormentos, ultrapassando toda a força do soffrimento humano, a obrigaram a recolher-se á casa paterna. E finalmente que sempre vivera honestamente. Designou para membros do conselho de familia; João José Collaço, primo co-irmão, Luiz Evangelista Torres, parente em grau remoto e José Evangelista Pisarra, vizinho e primo co-irmão do author; e para testemunhas cinco proprietarios, que por conseguinte vivem o mais do tempo na povoação, e podem melhor saber e informar da verdade do comportamento de qualquer individuo. Alem destas circumstancias, quasi todos esses individuos são visinhos da accusada, e todos primos do author, acrescendo ainda mais que um é cunhado delle. Era isto encarar de frente a questão, atacar a calumnia no seu proprio antro, dar ao inimigo batalha em campo por elle escolhido; mas que valem a generosidade, a virtude e a verdade d’encontro a interesses, quando estes avassalaram a consciencia? Passemos em claro as formalidades do tribunal e relatemos o essencial. Antes de se declarar secreta a audiencia, o sr. Juiz deu a palavra ao D. Agente do M. P. para que, querendo, fallasse sobre a ordem e organisação do processo, e este magistrado fazendo uso da pallavra disse: que sendo as causas de separação de pessoas e bens, depois do Reg. de 12 de março de 1868, summarias, deviam ser distribuidas na classe 1.ª e não na undecima, como esta o foi, e cumprindo-lhe pugnar pela observancia dos termos e das formalidades do processo, não só requeria se lhe tomasse termo de protesto contra as nulidades do processo, mas também que se annulasse visto ter sido decidido em varios accordãos dos tribunaes superiores, que a irregularidade da distribuição é o que vale á falta d’ella ou que aquelle acto se reformasse nos termos do art.º 510 de R. J. O ex.mo juiz mandou lavrar o termo do protesto, e indeferio os mais. O Agente do M. P. aggravou no auto do processo por lhe parecer estarem violados art.os 510 e 495 da R. J. P. P. (Continua.)