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Juntas geraes

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Beja · Portugal Governo Civil · Telégrafo

Recordaremos hoje as patifarias de Aveiro não só porque é preciso recordal-as para o fim a que nos propomos, mas porque os regeneradores estranham que se peça a dissolução das juntas geraes illegalmente constituídas, o que se emende e corrija o codigo de 1878, na parte que estabeleceu disposições realmente deploráveis para a boa administração, como são, entre outras, as attribuições conferidas ás commissões executivas—commissões contra as quaes o paiz vae mostrando certo rancôr porque, alem de sugarem aos cofres uma boa soma annualmente, a titulo de se dotarem, teem levantado conflictos, a cada passo com as municipalidades e os chefes dos districtos. Que admira portanto que se peça a reforma do codigo, principalmente n’esta parte? E os regeneradores porque se mostram tão sentidos? Donde lhes vem esse respeito serodio pela obra do sr. Sampaio? Pois não foi a própria regeneração a primeira a rasgar o codigo para se salvar em Aveiro? Pois pensam que os diplomas de 29 de julho e 14 de setembro do anno passado já esqueceram? Não, estão ainda na memória de todos, e se houvéssemos reflectido melhor não telegrapharíamos ao ministro do reino informando-o do que se passava n’uma salla do governo civil entre dez sujeitos, e pedindo-lhe providencias, porque, no fim de contas, aquelle honestíssimo caracter não podia providenciar. Como havia elle de reprimir os desafôros da minoria da junta geral de Beja, se por interesse de partido, tinha de sancionar as patifarias da de Aveiro? Declara a lei que é da exclusiva competência das juntas geraes designar o numero de procuradores; como a divisão feita em Aveiro não desse maioria aos regeneradores, o sr. Fontes declarou em vigor o artigo 184 do codigo do sr. conde de Thomar, e addiou as eleições districtaes e municipaes n’aquelle districto. Mais tarde a junta geral reagiu contra tamanha prepotência sustentando a distribuição e o nobre ministro decretou a dissolução! Infringiu a lei, espalmou a consulta dos fiscaes da corôa, e passou pelo desgosto de perder novamente a eleição. O resto fel-o o seu logar tenente no districto. Declarando o ministro em vigor o artigo 184 do codigo de 1842, o governador civil declarou vigente o 199 do mesmo codigo, e dirigiu convocatoria aos procuradores seus correligionários. Os excluídos, seguindo o preceituado no codigo de 1878, reuniram no dia marcado no decreto e assim Aveiro vio-se com duas juntas geraes—a do governo composta de 10 vogaes, e a da opposição de 11. Ambas elegeram conselho de districto e commissão executiva. E sabem o que aconteceu? As eleições da opposição estavam perfeitas por isso que tinha votado a maioria, 11 procuradores, metade e mais um do quadro pleno da corporação; pois o governo considerou legaes os actos da minoria, e illegaes os da maioria e confirmou a nomeação do conselho de districto e a trempe executiva assumiu as suas funcções! Pois isto pode continuar? Pois juntas geraes como a de Aveiro e a de Beja, constituídas tumultuaria e illegalmente, devem consentir-se? Que vontades podem merecer, que auctoridade podem ter? Nenhuma. Urge pois dissolvel-as para que a anarchia tenha um termo, e a lei receba uma desafronta completa.