Aljustrel 17 de Fevereiro
O sr. dr. Figueiredo que por bem conhecido se não confronta é presidente da commissão do recenseamento politico d’este concelho e n’essa qualidade, não só excluiu individuos que tinham voto nos recenseamentos transados, mas declarou que visto o sr. José Julião Peres e seu irmão Martinho não terem entrado no recrutamento militar e por esse facto estarem inhibidos de exercer cargos publicos, não podiam serem recenseados, o que os punha de parte para averiguações. Ora não ha disposição nenhuma de lei que exclua do recenseamento politico o individuo que deixou de ser inscripto no recrutamento militar, e tanto assim que sendo o sr. Figueiredo secretario da commissão no anno de 1880, julgou que seu cunhado Antonio Joaquim Godinho de Barahona Junior podia ser eleitor elegivel apesar de não ter sido recrutado; e não esse seu, outro cunhado, Joaquim Antonio Inglez e seu primo Francisco de Paula Inglez de Oliveira, que foi amanuense da camara e hoje recebedor do concelho? Sendo pois o sr. Figueiredo bacharel e de direito homem que tinha obrigação de saber alguma cousa, por onde é que regula a sua jurisprudencia eleitoral? Pois os srs. Peres não podem ser eleitores nem servir em como vereadores, só porque não foram recrutados e os seus parentes que estão no mesmo caso, são aquelles inhibidos de exercerem o cargo, que a maioria dos eleitores lhe conferio e estes não? Para que foi pois officiar a tantas auctoridades administrativas a saber se os srs. Peres tinham ou não sido recrutados? Diz elle que são hespanhoes quem o affirmará? Pois o sr. Figueiredo não conhece o que dispõe o nosso codigo civil a tal respeito? Para que eram então todos esses espalhafatos e acarretar sobre si responsabilidades que mal lhe podem caber? E o que lhe disseram n’esses officios? Disseram-lhe que não tinham sido recrutados? Pois se assim foi tambem o escrivão da camara passou uma certidão dos cadernos do recrutamento d’este concelho em que certifica que Antonio Joaquim Godinho Barahona Junior, Joaquim Antonio Inglez, João Roberto Paes Pinção, Filippe Paes Pinção, Francisco de Paula Inglez de Oliveira, Antonio Roberto de Sousa Pinção e seu irmão João, o 1.º, 2.º, 4.º e 5.º não estão inscriptos nos cadernos do recenseamento militar, o que o bom do escrivão vendo que a certidão era requerida pelo irmão do sr. José Julião Peres, teve a generosidade de levar quatorze mil duzentos e vinte cinco reis — 14:225 reis — levando de busca 12:900 reis de 7 certidões quando o requerimento era só um e só uma certidão a pedida — 840 reis — dois sellos de sete certidões — 420 — e dois ollos de papel em que elle passou as sete certidões 65 reis. Vejam os leitores como aqui se interpreta a lei — 14:225 reis por uma certidão que só devia ter uma busca e essa de 25 annos! Quem deu esse conselho ao escrivão que antes de a passar, elle e os seus amigos, esfregavam as mãos de contentes por uma exorbitancia tal? E as consequencias quem as soffre? quem livra o escrivão que já tem em seu poder a importancia da certidão, das disposições do art.º 316 do cod. pen.? Ah commediantes! está marcada pela ordem das cousas a vossa hora fatal e não é certamente as zumbaias que estais ensaiando, para o sr. dr. Fialho, que vos hade livrar da justiça que s. ex.ª sabe fazer e sabe obrigar a respeitar. Mas digam os leitores, desde o momento que o sr. Figueiredo nega o voto a uns cidadãos portuguezes, fundado n’uma jurisprudencia que não existe; desde o momento que o sr. Figueiredo pôz de parte as informações do regedor e do parocho sobre a identidade dos eleitores, podemos nós dizer que este sr. bacharel sabe ser justo e imparcial ou interpretar a lei tal qual ella é e que se conhece como uma das mais liberaes do mundo? E’ que o sr. Figueiredo é um [ilegível], que ninguem conhece e nem elle mesmo sabe explicar. M. L.