Circular relativa ao imposto de rendimento
Appareceram, no Diario de sabbado, as instrucções sobre o vexatorio imposto de rendimento que o sr. presidente de ministros annunciára na camara dos deputados. Eis-as: «Havendo-se propalado que o lançamento e a cobrança do imposto de rendimento, com relação aos redditos prediaes, commerciaes, industriaes, profissionaes, e aos que forem unicamente desfructados no continente do reino e nas ilhas adjacentes (classes C, D, E) teem de ser effectuados por modo oppressivo e até vexatorio: sua magestade el-rei houve por bem determinar que o governador civil do districto d’Aveiro, pelos meios ao seu alcance, tome as necessarias providencias, afim de, quanto possivel, contestar e destruir quaesquer apprehensões a tal respeito suscitadas, e de evidenciar que a lei de 18 de junho de 1880 e o regulamento de 12 de novembro do mesmo anno não prescrevem nem auctorisam o emprego de meios que opprimam ou avexem os contribuintes. Com tal intuito manda o mesmo augusto senhor que o governador civil referido torne bem publicas as disposições da lei e regulamento citados, respectivas ao lançamento e cobrança do imposto na parte mencionada, tendo em vista especialmente as considerações seguintes, que mais do que todas mostram quanto foram respeitados os justos interesses dos contribuintes: 1.º Que os rendimentos prediaes inscriptos nas respectivas matrizes por quantias não excedentes a 50$000 reis, quando resultantes de prédios sitos no concelho em que o proprietario tenha residencia effectiva, são isemptos do imposto; e que por isso os proprietarios que se acharem em taes circumstancias não figuram nas listas dos contribuintes que o escrivão de fazenda tem de organisar; que de todos os rendimentos prediaes não isemptos teem de ser abatidas, para o computo da collecta sobre o rendimento, a importancia da contribuição predial geral, districtal, municipal e parochial, 10 por cento do rendimento collectavel dos prédios urbanos, os juros dos creditos hypothecarios e as annuidades resultantes de qualquer onus real. 2.º Que os rendimentos commerciaes, industriaes e profissionaes só serão collectados quando excederem 150$000 reis; que esta quantia será sempre deduzida nos rendimentos inferiores a 450$000 reis; que por isso os contribuintes cuja quota de contribuição industrial não exceda a reis 15$000 não figurarão nas listas organisadas pelo escrivão de fazenda; e que se abaterão sempre em taes rendimentos a contribuição industrial, os impostos districtaes, municipaes e parochiaes, e aos não profissionaes todas aquellas despezas que devam deduzir-se dos lucros taes para obter o rendimento liquido. 3.º Que os exploradores e cultivadores de prédios, apesar de inscriptos nas matrizes prediaes, serão relacionados e collectados em lista addicional á dos contribuintes da classe D, ficando por isso sem direito á isempção, á deducção e aos mais beneficios facultados a estes. 4.º Que, quanto aos rendimentos das classes C e D, a lei toma como primeira base para o lançamento a declaração do contribuinte, quando for exacta; mas que, sendo esta, como é, inteiramente facultativa, a falta d’ella não é punivel nem auctorisa vexames, varejos ou qualquer outra averiguação directa, oppressiva ou vexatoria dos teres e haveres de cada um, devendo considerar-se abuso punivel qualquer diligencia que fóra d’estes preceitos se faça; porque a lei apenas estabelece, como cumpre, o reconhecimento da parte do contribuinte de bases determinadas para a incidencia do imposto, quaes são: 1.ª quanto ao rendimento predial, que este não é inferior ao constante da respectiva matriz; 2.ª quanto ao rendimento industrial, que este não é inferior ao duplo da respectiva quota da contribuição. 5.º Que os rendimentos não produzidos, mas disfructados no continente do reino e nas ilhas adjacentes, terão de ser collectados segundo as declarações positivas dos respectivos contribuintes, e nunca por mais; que, dando a lei inteiro e absoluto credito a taes declarações, não auctorisa, com respeito a ellas, qualquer verificação ulterior, acerca da sua exactidão, ou nova avaliação que importe alteração na sua importancia; e que, somente quando o contribuinte não quizer usar da tão ampla faculdade, é que fica sujeito a ver avaliar o seu rendimento por justa apreciação, baseada nas informações colhidas, e proporcional ao modo de vida externa, ás despezas conhecidas e ás verbas de contribuição de renda de casas e sumptuaria pagas por elle. 6.º Que a lei, lançando a contribuição referida, não sobre a totalidade do rendimento de cada cidadão, mas sobre cada uma das diversas especies em que o considerou dividido, teve em vista que não se desse a publico a fortuna de cada um, que se affirmasse o respeito devido pelo fisco aos lares do cidadão, e por isso as commissões parochiaes, quando, por falta de declarações, houverem de avaliar os differentes rendimentos, não podem appellar para processos inquisitorios, mas só para as indicações baseadas nas quotas de impostos preexistentes, quanto aos rendimentos das classes C e D, e para simples elementos externos derivados das despezas ostensivas, e tambem dos impostos preexistentes, quanto ao rendimento da classe E. 7.º Que a avaliação de rendimentos por parte da fazenda e das respectivas commissões, mas nos restrictos termos que ficam expostos e sujeita a regras fixas, somente tem logar quando o contribuinte abdica voluntariamente do direito de satisfazer pelas suas declarações ás exigencias da lei.» O que, pelo ministerio da fazenda e direcção geral das contribuições directas, se communica ao governador civil do districto de Aveiro para seu conhecimento e devida execução. Paço, em 25 de fevereiro de 1881.—Henrique de Barros Gomes. A estes artigos vamos nós oppôr os seguintes, extraidos do regulamento: «Art. 85. O lançamento na lista dos contribuintes sujeitos á contribuição predial (modelo n.º 1), que corresponde aos rendimentos da classe C, será feito, estabelecendo-se a proporção entre o contingente do imposto, fixado pelo escrivão de fazenda no rosto das listas, e a somma das duas columnas destinadas ao rendimento avaliado. A percentagem que resultar dessa proporção será a base para o calculo das collectas, tanto em lançamento directo como em lançamento indirecto, pela applicação da percentagem achada a cada uma das verbas lançadas nas referidas columnas.» «Art. 63. Consideram-se omissos na lista dos contribuintes da contribuição industrial todos os individuos que, tendo residencia na parochia ou no grupo de parochias, e exercendo em qualquer das freguezias do concelho industria, profissão, arte ou officio, nas condições de serem collectados em contribuição industrial por quantia superior a 150$000 reis, não tenham os seus nomes comprehendidos na referida lista, com indicação da mesma industria, profissão, arte ou officio.» «Art. 64. Consideram-se omissos na lista dos contribuintes, sujeitos á decima de juros, todos os devedores de capitaes a juros, a favor de pessoas particulares, quando os nomes dos ditos devedores não venham relacionados na lista referida.» «Art. 78. A falta de declarações, quanto aos contribuintes da classe E, e quanto a todos cujos nomes foram additados ás listas pelas commissões parochiaes, sujeita os mesmos contribuintes a que os seus rendimentos sejam avaliados pela respectiva commissão parochial, sem abatimento algum, quando se trate de rendimentos da classe D.» «Art. 79. Na hypothese do artigo 77.º os contribuintes perdem o direito a qualquer reclamação contra a avaliação dos seus rendimentos, toda a vez que a dita avaliação não exceda aos limites fixados no mesmo artigo.» «Art. 83. Para avaliação dos rendimentos na classe E, na lista modelo n.º 4, quando não tenha havido declaração alguma dos contribuintes respectivos, ou quando não tenha sido considerada sufficiente a prova referida no artigo 81.º, as commissões procederão de conformidade com as informações que tiverem obtido e com o conhecimento proprio que possuirem das condições de cada contribuinte, tendo em consideração as indicações já feitas em cada lista pelo escrivão de fazenda, e solicitando d’este quaesquer novos esclarecimentos de que careçam para intelligencia das mesmas indicações.» «Art. 84. O resultado das avaliações será levado em cada lista á columna do rendimento avaliado, e servirá de base ao lançamento das collectas nos termos dos artigos seguintes.» «Art. 216. A falsidade comprovada das declarações que os contribuintes teem de apresentar, nos termos do presente regulamento, será punida com multa igual á collecta que lhes dever competir ou ao desconto que lhes dever caber, mas nunca superior a 20$000 reis.» Comparem-se estes artigos com o que se diz na incrivel circular. Se o povo gostar do systema de devassa que o governo pretende inaugurar; se o contribuinte entender que o suor do seu rosto deve servir unicamente para pagar aos secretarios das commissões; se entender que o imposto deve recahir sobre os que já pagam, continuando isemptos d’elle os que não figuravam na matriz predial, ou n’ella entram por valores insignificantes, applauda, mas depois não se queixe senão de si.