Contribuição Predial. O Diario publicou hontem o novo regulamento da contribuição predial. N’esse documento determina-se que a contribuição predial seja paga em prestações trimestraes, havendo um mez de praso para a cobrança voluntaria de cada prestação. A 1.ª prestação deve pagar-se em janeiro, a 2.ª em abril, a 3.ª no mez de julho, a quarta no de outubro do anno immediato áquelle a que respeita a contribuição. As prestações não poderão ser inferiores a 100 reis. É creada em cada concelho uma junta que se denominará junta fiscal de matrizes. Essa junta será composta de cinco membros effectivos e tres supplentes nos concelhos em que houver conservatoria privativa, e de 5 effectivos e 4 supplentes nos concelhos em que a não houver. São membros natos d’essas juntas os escrivães de fazenda e os conservadores; os demais vogaes serão escolhidos pelos delegados do thesouro d’entre 12 individuos indicados pelas camaras municipaes. A presidencia da junta pertence ao conservador; os escrivães de fazenda serão os secretarios e teem voto deliberativo. O serviço dos vogaes das juntas fiscaes é annual e obrigatorio. Á junta fiscal incumbe examinar as matrizes prediaes; patentear as matrizes aos contribuintes a fim de reclamarem o que tiverem por conveniente a bem do seu direito; tomar conhecimento das reclamações, que lhe forem dirigidas pelos contribuintes sobre a formação das mesmas matrizes; fazer os encerramentos annuaes das matrizes revestidos de toda a authenticidade necessaria para que o apuramento annual do rendimento collectavel inscripto seja isento de qualquer erro ou confusão; fazer a repartição ou o lançamento individual da contribuição predial do concelho; patentear o mappa de repartição ou do lançamento aos contribuintes a fim de reclamarem o que tiverem por conveniente a bem do seu direito; tomar conhecimento das reclamações que lhe forem dirigidas pelos contribuintes por se julgarem lesados na dita repartição ou lançamento; fixar as annullações, bem como as verbas supplementares ou addicionaes da contribuição predial; zelar, promover e garantir a conformidade legal das matrizes prediaes nos termos d’este regulamento, e desempenhar todo o mais serviço que n’elle lhe for expressamente designado; prestar nas contribuições de registro, de renda de casas e sumptuaria todo o serviço que, pelos respectivos regulamentos, estava commettido á junta dos repartidores da contribuição predial, substituida pela mesma junta fiscal das matrizes. O bom ou mau serviço prestado pelos vogaes natos das juntas fiscaes ser-lhes-ha tomado em consideração para todos os effeitos de suas promoções e futuras collocações; no fim do serviço de cada anno, os delegados do thesouro darão informações ácerca do serviço dos ditos vogaes á direcção geral das contribuições directas que, pelo que toca aos conservadores, as transmittirá ao ministerio competente. O recebedor que receber do contribuinte uma prestação da sua collecta, deixando outras anteriores em divida, fica obrigado ao pagamento d’essas prestações, cuja importancia será logo incluida na competente tabella de cobrança, pelo respectivo escrivão de fazenda. As importancias pagas por este motivo serão exigidas dos contribuintes pelo recebedor que as pagar e sob sua responsabilidade particular. O recebedor que, no praso da lei, deixar de relaxar as collectas de contribuição predial em divida, e bem assim o escrivão de fazenda que, dentro do praso marcado, deixar de concluir as correspondentes execuções, incorrerão no pagamento de uma multa igual á vigessima parte ou a 5 por cento das respectivas collectas, não excedendo a 20$000 reis; ficando, alem d’isto, sujeitos a qualquer outro procedimento, que o governo tenha por conveniente adoptar para qualquer dos mesmos funccionarios ou para ambos. O novo regulamento começará a vigorar em 1 de janeiro de 1882.
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