Ferreira
Diz-se por aqui, que fôra encontrado ha dias passando contrabando de Hespanhola para Barrancos, o administrador interino d’aquelle concelho, indo acompanhado do amanuense da administração. Tal noticia, parece ser verdade, porque os guardas d’alfandega tiveram que acompanhar aquelles sujeitos, á delegação fiscal, onde os contrabandistas pagaram quatro mil e tantos reis, de direitos. Se é verdade, não se póde chamar escandalo, e sim moralidade d’um administrador á altura da gravidade do logar que occupa. A alfandega contentou-se apenas em cobrar os direitos, e não apprehender os direitos descaminhados ao fisco; moralidade, e mais moralidade... se fosse algum desgraçado que fosse encontrado com algumas batatas, ou couves, lá iria para a cadeia expiar o seu crime. O valor dos objectos que se queriam fiscalisar, dizem que era de 30 a 40$000 reis, mas á alfandega só chegaram metade desses objectos por se terem perdido no caminho a outra metade, e por isso pagaram os 4:000 reis. O procedimento do administrador, devia ter duas punições, a primeira por sahir do reino, sem licença do governo, porque nem o proprio governador civil lh’a podia conceder, em face dos art.os 347 § 3.º e 359 do codigo administrativo; a segunda era a que estabelece o artigo 279 § unico do codigo penal. As barracas de rifa que estiveram na feira de Ferreira, não renderam cousa alguma para a Fazenda este anno. Em 1879, contribuiram com trinta e seis mil e tantos reis, de imposto, segundo o estabelecido na classe 7.ª da tabella n.º 2 da lei do sello, mas este anno como passaram por bazares, os batoteiros pulavam de contentes, por terem illudido a auctoridade, e defraudado a fazenda publica. Quando acabará tal escandalo? Os barraqueiros e os logistas dizem mal á sua vida, quando sabem que se permitte aos jogadores das bolinhas, o exercerem a sua industria livremente. Os taes jogadores, rifadores, ou batoteiros, vivem do jogo como é sabido, e por isso para elles, deveriam sem duvida applicar-se-lhes os artigos 264, 265 e 267 do codigo penal; alem de que, bem claro é o referido codigo no seu art.º 270 § 1.º que diz que é considerada loteria e prohibida como tal, toda a operação offerecida ao publico, para fazer nascer a esperança de um ganho que haja de obter-se por meio de sorte. As loterias que a lei permitte, são as que menciona o citado codigo no seu art.º 272, e nada mais, portanto foi illegalissima a auctorisação concedida para tal fim pela auctoridade. Chamar bazar á tal loteria tem graça, bazar, em portuguez significa mercado, e não casa de jogo. Em estylo vulgar batota é que foi, e que será sempre emquanto se permittir tal immoralidade, o que já não acontece em todos os districtos do reino. Ferreira 18-9-81. A. C. S.