Voltar ao arquivo
Artigo

Almodovar 5-10-1881

EstatísticasExércitoJustiça e ordem públicaMeteorologia e fenómenos naturaisMunicípio e administracção localPolítica e administracção do EstadoReligiãoGoverno civilJulgamentosMovimentos de tropasReformas
Almodôvar · Portugal Correspondência · Governo Civil

Sr. redactor.—A commissão dispensou por seu accordam de dois de setembro ultimo o mancebo Jacinto, filho de Antonio Mestre Botelho e Maria Celíaco, residentes no monte da Semblana, freguezia da Graça, com o fundamento, no artigo 8.º, numero 2.º da lei de 27 de julho de 1885, isto é, porque se provou (diz a commissão) ser o alludido mancebo o unico amparo de seus paes, que não poderam alimentar-se por absoluta carencia de meios e estado de não poder obtel-os!!!... Não trataremos hoje de tão singular accordam, e só diremos que elle veio surpreender a gente visto que o Botelho e sua mulher são pessoas validas, bons proprietarios e a isempção vem fazer pobrissima uma numerosa familia. Os membros da commissão que assignaram o accordam a que nos referimos, são os srs. Pedro Victor actual governador civil, Rozando Bacellar Meyrelles, Barbosa, tenente-coronel reformado e Almeida, major reformado, a quem pedimos um pouco de attenção para a leitura do adjunto documento: “Antonio Alves da Costa, escrivão de fazenda do concelho d’Almodovar, por sua magestade el-rei que Deus guarde. Certifico, em satisfação da petição supra, que revendo as matrizes prediaes vigentes d’este concelho, conheci ser a descripção e respectivo rendimento collectavel de todas as propriedades que possue Antonio Mestre Botelho, morador no povo da Semblana, freguezia de Nossa Senhora da Graça, é o que passo a mencionar: Freguezia da Graça...” Não trataremos hoje de tão singular accordam, e só diremos que elle veio surpreender a gente visto que o Botelho e sua mulher são pessoas validas, bons proprietarios e a isempção vem fazer pobrissima uma numerosa familia. É pena que não transcrevessemos em inglez, porque o sr. O’ deve saber bem aquella lingua, visto ter algum tempo pratica d’ella; que julgo não poderá negar. Como porém o sr. O’. exige resposta ás suas interrogações, asseverar-lhe-hei que [ilegível], não ficando todavia no esquecimento o fornecedor das noticias do sr. O’, apesar de que, é elle e a capacidade do publicador, como é sabido tudo quanto sabe o egregio e impagavel calaceiro... refiro-me ao conhecido A. X. L. Coitado, merece dó... Esperem os srs. O’ e A. X. L. um bocadinho, por que faltam apenas os documentosinhos e estes muitos insignificantes... para a resposta, e não chamarem depois ao tribunal da imprensa o que escreve esta correspondência. A. C. S.