EXTERIOR
Na revista da Hespanha, publicada no Jornal de Lisboa, deparamos com a exposição que os membros do congresso hespanhol dirigiram á rainha. É a seguinte: «Senhora: Elevar respeitosamente ao throno a expressão do sentimento publico quando o exige o bem da nossa patria, e a justa defesa das suas instituições, é dever que a lei fundamental do estado concede a todos os cidadãos, e muito mais áquelles que, por graça do monarcha e pela vontade dos povos obtiveram a alta honra de representar á nação no parlamento. Os signatarios tem merecido esta honra, e ao mesmo tempo foram constituidos para a defesa e guarda de uma constituição politica, cujos principios tem sido desgraçadamente desconhecidos pelo governo de vossa magestade. Nada está tão longe do espirito dos signatarios como a intenção de excitar pouco ou muito as paixões; o impuro que ellas imprimem nos acontecimentos é sempre funesto aos povos. Os signatarios, ergueram as suas vozes a vossa magestade escudados pela legalidade constitucional e só para que essa legalidade tenha o devido curso: depois de terem padecido até os limites em que o silencio seria abandono dos seus deveres, fazem um esforço medido pela prudencia mais conscienciosa. O poder que teem as côrtes de, com o rei, fazerem leis, não póde ser exercido exclusivamente pelo governo de vossa magestade, salvo se a constituição da monarchia deixa de existir; e a nação vio com dôr calcar aos pés este preceito fundamental, não só em muitas disposições contradictorias propostas a vossa magestade sobre a instrucção publica, mas também naquellas que dissolveram, por um só acto, todos os conselhos municipaes e deputações das provincias, reformando a legislação vigente sobre a organisação e attribuições das corporações municipaes e a do governo e administração das provincias. O ministerio não hesitou em incorrer para com as Côrtes n’uma responsabilidade de que elle proprio reconheceu, expondo a vossa magestade os motivos de tão grave resolução, e nós assistimos ao espectaculo que offerece um partido accusando violentamente os outros por descerem uma lei que foi obra sua, e dissolver conselhos municipaes formados sob sua direcção. A responsabilidade existe, pois, legalmente perante o parlamento, e moralmente perante a opinião publica. Os signatarios teriam já erguido a voz a vossa magestade, como fazem agora, em 21 de outubro ultimo, dia da publicação daquelles decretos, se não tivessem conservado a esperança de poder examinar e julgar convenientemente o procedimento do governo, uma vez que as côrtes tivessem sido abertas no periodo constitucional. Esta esperança não existe já, e agora surge a mais grave de todas as infrações á constituição, commettidas pelo governo. A reunião das cortes não se tentou, nem póde realisar-se antes de 31 do corrente; ora, é indispensavel dizel-o, por este facto foi violado do modo mais flagrante e manifesto o artigo 26 da constituição, a despeito se procuram interpretações artificiaes para uma prescripção, cujo espirito está determinado pela sua origem, e solemnemente consagrado por uma pratica não interrompida que póde ser considerada como parte integrante da constituição: o proprio texto do decreto real declarando a legislatura de 1865 a 1866 terminada, depõe contra taes interpretações. Poder-se-hiam citar muitas leis e decisões confirmando a doutrina dos signatarios até a mais irresistivel evidencia; mas limitar-se-hão a recordar as leis de 30 de junho e 8 de julho ultimos, que concediam ao governo as faculdades extraordinarias de que foi revestido, com a clausula de que terminariam ao approximar-se a legislatura, até á legislatura constitucional reunida antes de 31 do corrente: de sorte que tudo que fosse feito em virtude de taes authorisações seria illegal após aquelle periodo, porquanto não se póde ultrapassar, em materia tão grave, o limite estabelecido pelas côrtes. Mas o governo de vossa magestade que não respeitou anteriormente este limite, não parece agora predisposto a respeital-o, e é disso prova terrivel o acto praticado na noite de hontem. Vossa magestade deverá saber com pesar a violencia do palacio do congresso. O capitão general d’este districto militar e o governador civil da provincia, não tendo em nenhuma conta que este edificio é um edificio nacional, cuja guarda e direcção pertence ao presidente e membros da commissão permanente do regimento interno; sem se dirigir a elle, como o exigem os precedentes n’este procedimento, começou um acto que priva os deputados do uso liberrimo e legitimo que a propria auctoridade do congresso lhes concede. Os vicios de fórma, de que tudo isto se mente, juntam-se á illegalidade, sem que para tal haja desculpa ou pretextos, porque muitos deputados, correspondendo ao sentimento unanime da nação, e não se tendo posto previamente de accordo, resolveram apresentar respeitosamente a vossa magestade a expressão leal e sincera das suas opiniões. Sahirá um governo que admitta a responsabilidade de tal acto; um governo que, no meio das circunstancias em que se acha, e que mudou radicalmente, sem a intervenção das côrtes, as leis ácerca do ensino publico e da organisação municipal e das provincias, tal governo poderá acaso annullar o regimen constitucional não reunindo as côrtes no praso, prolongando as authorisações cujo termo é claramente fixado pelo art. 2.º de cada uma das suas leis? Em presença de tão doloroso cuidado e da imminencia de um perigo tão estranho quanto imprevisto, os abaixo assignados correm á defeza das instituições intimamente ligadas ao throno de vossa magestade, invocando com confiança a elevada sabedoria da corôa, que verá a mais valida garantia do bem publico em a acção regular da perfeita harmonia dos poderes do estado. Senhora: os abaixo assignados deputados residentes em Madrid tem confiança de que vossa magestade restabelecerá o imperio das leis, e fazem votos ao céo para que conserve por muitos annos a preciosa vida de vossa magestade. Madrid, 28 de dezembro de 1866.»