Amnistia
Sua Magestade o Senhor D. Luiz I, querendo solemnisar a epocha da sua acclamação com um acto de clemencia tão amplo, quanto seja compatível com a segurança commum e com a disciplina do exercito, houve por bem, exercendo uma das attribuições do poder moderador, que lhe é mais agradavel, e tendo ouvido o conselho d’estado, conceder amnistia para os crimes de abuso de liberdade de imprensa, em que somente seja parte o ministério publico; para os de contrabando; para os de sedição ou assoada, cometidos com o fim de impedir o estabelecimento dos novos systemas legaes de pesos e medidas, e de contribuições publicas; para as contravenções da legislação especial, reguladora dos respectivos estabelecimentos scientificos, aos estudantes da universidade e de outros estabelecimentos de instrucção superior e secundaria; para os crimes de deserção simples ou aggravada; para os crimes de primeira e segunda deserção simples ou aggravada.