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Artigo

CORRESPONDÊNCIAS—Sr. redactor

Religião
Moura · Serpa · Portugal Correspondência

Pretendendo o sr. João Ignacio Baptista, de Serpa, fazer acreditar com desmesurada pertinácia aos meus amigos e patrícios que eu me nego a restituir-lhe dez libras; julgo do meu dever não deixar adjudicar minha reputação a troco d’um diploma de caloteiro. Declaro pois, pela fórma mais categorica que não devo ao sr. Baptista restituição alguma: 1.º porque té ao presente ainda lhe não subtrahi quantia alguma com dolo ou violência; 2.º porque ainda não lhe recebi emprestada quantia alguma, pois que ainda lhe a não pedi, nem lhe a recebi por effeito de offerecimento; 3.º porque ainda não fui para com o sr. Baptista fiador de pessoa alguma. Não reconheço portanto no sr. Baptista direito de me pedir restituição de dez libras pelo simples facto de em janeiro de 1865 me as ter entregado. O documento que se segue mostra que eu fui simples e puro mandatario, e que se o sr. Baptista é credor de dez libras, o sr. Manoel de Jesus da Costa é o unico e verdadeiro devedor. Se não podem ou não querem ambos ajustar suas contas, deixem ao menos que eu gose o socego e tranquillidade a que me dá direito a minha conducta. Não tenho por certo obrigação alguma de abrir cofre de graças para graciosamente fazer indemnisações sobre que me não cabe responsabilidade alguma. É na verdade pasmoso que o sr. Baptista deixasse decorrer quatro annos para só então se lembrar de me advertir que lhe devia a restituição de dez libras, e que de tal se lembrasse quando precisamente quebrou as relações de amizade com o sr. Costa e não pôde—ou não quiz ajustar contas com o mesmo!! A historia do compromettimento só se poderia dar se eu em janeiro de 1865 tivesse soffrido algum transtorno mental. Creio que o não soffri, porque ainda não houve quem me advertisse de tal. É que esta historia do compromettimento só vae a par com a de o sr. Baptista dizer que eu já lhe declarei que estava prompto a fazer a restituição visto quer-se-lhe para perder mais com o sr. Costa!! Deixemo-nos, pois, de histerias e finalisemos. Segue o documento. P.e João Pereira da Costa Alho. Publica forma. Moura—Notas—Illustrissimo amigo e senhor prior—Tenho á vista o seu favor de hoje ao qual me cumpre responder o seguinte: que confirmo o que sempre tenho dito, por ser a pura verdade, que por minha ordem foi o meu amigo receber de João Ignacio Baptista dez libras, e que se não levou a ordem por escripto foi olhando as nossas relações, do que elle estava orientado—Deseja-lhe todas as venturas este que é com particular estima seu amigo attento venerador e obrigadissimo, Manoel de Jesus da Costa—Sua casa dois de março de mil oitocentos e setenta—Reconheço a letra e assignatura retro ser do proprio—Moura quatro de março de mil oitocentos e setenta—Em testemunho de verdade logar do signal publico—O tabellião interino, Joaquim Ferreira da Costa—Sello d’estampilha de sessenta reis devidamente inutilisado. Encerramento—E nada mais se continha na carta que me foi apresentada, do que dito é e declarado fica, que bem e fielmente para aqui copiei, sem que leve cousa que duvida faça elevando-a em tudo e por tudo á própria que me foi apresentada, e que devolvi, ao apresentante, de que passa recibo nesta, me reporto. Em fé do que vae esta por mim escripta, rubricada conferida e concertada, e por outro official de fé que aqui comigo seu conserto põe. Dada e passada em esta villa de Moura aos quatro dias do mez de março do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta. E eu Joaquim Ferreira da Costa, tabellião publico de notas interino, d’esta comarca, que escrevi e assigno em publico e raso. Em testemunho de verdade—O tabellião interino, Joaquim Ferreira da Costa.