Celleiros communs
O Diario publica a seguinte carta de lei: Artigo 1.º Ficam extinctas as juntas creadas pelo artigo 3.º do decreto de 14 de outubro de 1852 para administrar os celleiros commums, monte pios agrícolas ou montes de piedade. Artigo 2.º A administração dos celleiros communs, de qualquer denominação que sejam, passa para as camaras municipaes ou juntas de parochia, segundo as regras estabelecidas no codigo administrativo e mais legislação em vigor. Art.º 3.º O rendimento destes celleiros fará parte da receita ordinaria municipal ou parochial. Art. 4.º As camaras municipaes ou juntas de parochia nomearão os empregados necessários para o desempenho do acréscimo de serviço que resulta das disposições desta lei. Art. 5.º Os celleiros instituídos por particulares com o mesmo fim e cujo capital lhes pertence serão administrados pelos seus fundadores ou representantes, segundo as regras de sua instituição ou contrato, debaixo da fiscalisação do governo. Art. 6.º Nas execuções promovidas no interesse dos celleiros, de que trata esta lei, quando os devedores não pagarem no decennio legal, se addicionarão ás custas mais 6 por cento, dos quaes terá 2 1/2 o agente do ministerio publico, 2 1/2 o solicitador e o escrivão. O pagamento destes 6 por cento só se fará em proporção das quantias liquidas que forem entrando nos cofres dos celleiros.